Conforme entendimento do STJ, herdeiros não podem recusar exame de DNA.
A 3ª Turma do STJ rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu homem como filho ilegítimo de seu pai, sob o entendimento de que a recusa sem motivo da(s) parte(s) investigada(s) – mesmo sendo herdeiros do suposto pai – a submeter-se ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade.
O TJRS reconheceu a paternidade após analisar provas documentais e testemunhos, e considerou que a obrigatoriedade do DNA seria transferida para o herdeiros, já que o suposto pai já teria falecido.
Os herdeiros argumentaram que a aplicação de obrigatoriedade só seria válida no caso de o suposto pai se recusar a se submeter ao exame de DNA, e não contra eles. Para os julgadores, porém, “na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor“.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.093 – RS
A ementa na íntegra segue abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.093 – RS
DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO.
RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA.
SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.
3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.
4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.
5. Recurso especial não provido.