No contrato de parceria minerária firmado entre as partes da reclamatória para instalação de um garimpo, o reclamante comprometeu-se a prestar pessoalmente a mão-de-obra, além de responsabilizar-se por algumas ferramentas de trabalho e pelos equipamentos de proteção individual, enquanto o reclamado, além de disponibilizar a área onde se deu a mineração, obrigou-se a custear o maquinário e os recursos necessários à extração das pedras. A realização da atividade expôs o garimpeiro à poeira dos minerais, o que, conforme o perito médico, levou ao desenvolvimento de silicose pulmonar, doença sem cura, diagnosticada em grau severo e em estágio avançado, impossibilitadora de qualquer atividade laboral.
Mesmo diante da insuficiência de provas para descaracterizar o contrato de parceria celebrado entre as partes, e reconhecer o vínculo empregatício, a Desª. Maria Inês observou “evidente desiquilíbrio” na relação entre as partes, aproximando o garimpeiro do trabalhador assalariado. E na relação de trabalho há que se atentar para o princípio do equilíbrio, afirmou, acrescentando que a própria “Lei 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rural, estende, por força do artigo 17, o seu alcance aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do seu artigo 2º”. A magistrada apontou ainda um termo de ajuste de conduta celebrado entre a Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai (COOGAMAI – da qual o reclamado faz parte), o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, pelo qual houve compromisso na “implementação das medidas corretivas para a segurança dos garimpos”. Por tais motivos, avaliou ser responsabilidade do proprietário das terras a garantia da segurança do ambiente do garimpo.
A Relatora destacou estar claro o nexo causal entre a garimpagem e a doença pulmonar desenvolvida pelo autor da ação, resultado da “inércia” do contratante, que, além de deixar exclusivamente a cargo dos garimpeiros os custos com equipamentos de proteção individual, poderia ter a qualquer momento rescindido o contrato devido ao descumprimento, por parte do reclamante, da cláusula obrigando à utilização de máscara respiratória. Ponderou ainda que mesmo o compromisso com diversas melhorias na segurança do ambiente, externado na celebração do termo de ajuste de conduta, evidencia uma situação anterior de “ausência de qualquer medida de caráter geral ou individual”. Cabe recurso da decisão.
Processo 0038900-37.2008.5.04.0551
TRT/RS
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