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Justiça Estadual isenta Fernandão em ação de dano moral

by Max

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve, em grau de recurso, sentença que isentou o jogador de futebol Fernando Lúcio da Costa, o Fernandão, em ação de indenização por danos morais movida por empresa de consultoria esportiva e escritório de advocacia.Caso

A Refast Consultoria Desportiva Ltda e a Rech Faria e Sturmhoebel Advogados Associados S/A ajuizaram a ação alegando que o atleta praticou ato ilícito durante entrevista concedida em maio de 2005 a programa de rádio especializado na área esportiva. Na ocasião, Fernandão negou que as empresas representassem seus interesses empresariais.

No entendimento das autoras, o atleta agiu de má-fé, negando o contrato na tentativa de driblar a obrigação de remunerá-las e usando sua popularidade para denegrir sua imagem junto à mídia e ao meio em que atua. Sustentam que o atleta fez afirmações falsas e negativas que lhes causaram abalo moral.

A origem do litígio remete a maio de 2005, época em que Fernandão jogava pelo Sport Club Internacional de Porto Alegre e celebrou contrato de prestação de serviço de consultoria, agenciamento, assessoria de comunicação e imagem e assessoria jurídica com as autoras. O referido contrato previa que a remuneração do trabalho se daria no ato de renovação dos contratos de trabalho e cessão dos direitos de imagem do atleta. Em janeiro de 2007, o jogador rescindiu a relação contratual de prestação de serviços depois de definir diretamente a renovação de sua permanência no Inter com a direção do clube.

Apelação

No entendimento do relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a declaração do réu não enseja satisfação com os serviços prestados pelas autoras, mas tampouco representa ofensa direta, sendo própria de quem está insatisfeito com a contratação de determinado serviço.

As declarações do réu não criaram uma opinião em massa sobre o trabalho ou macularam a honra das autoras e não ensejam reparação, diz o voto. Ilações feitas por repórteres e comentarista esportivo não são a expressão da voz do requerido. O relator ressaltou, ainda, que a opinião do réu sobre não estar satisfeito com o desenlace da representação é livre e não pode ser tolhida. Não se pode reconhecer como ofensa comentário a respeito da qualidade da prestação de serviço.

Quanto ao dano moral, o Desembargador Pestana ressaltou que a pessoa ficta possui apenas honra objetiva (referente à imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros), cabendo às autoras provar a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu. Sem tal demonstração no processo, impõe-se a improcedência do pedido.

O julgamento foi realizado em 27/5, e dele participaram, além do relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação Cível 70029825098

Fonte: TJRS

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