O relator do recurso e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que a lei eleitoral nº 9.504/97, no seu artigo 73, inciso V, proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.
Na hipótese em discussão, a trabalhadora foi demitida em 03/12/2004, portanto, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo “circunscrição do pleito”, isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual.
Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será realizada a eleição – esse é o sentido do termo “circunscrição do pleito”. Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado.
Desse modo, o ministro Pedro Manus manteve o entendimento do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito, e negou provimento ao recurso de revista da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. (RR- 124140-83.2004.5.04.0017)
Fonte: TST
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