Entretanto, os ministros da Primeira Turma do TST mantiveram o mesmo entendimento adotado pelo TRT. Ou seja: a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que versem sobre indenização por dano moral e material contra advogado que tenha deixado de praticar corretamente ato processual no prazo legal, levando à prescrição da ação trabalhista, como no caso em pauta.
Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não se trata de relação de trabalho ou de emprego, mas sim de uma relação civil de consumo, que envolve prestação de serviços profissionais. O ministro salientou que o TST não tem admitido a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de honorários profissionais neste tipo de relação e, portanto não seria compatível com a jurisprudência da Corte Superior julgar em sentido contrário. Já o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que o Superior Tribunal de Justiça afastou a caracterização de relação de consumo nessa hipótese, por não haver a finalidade lucrativa do empreendimento econômico classificando-a como uma ação civil por força do contrato de mandato. Para o ministro Lelio Bentes Correa, que preside a Terceira Turma, não é a natureza da pretensão relativa à ação a ser ajuizada que define a competência para a ação relacionada ao contrato de mandato, mas sim, a natureza do contrato.
Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Os autos já foram remetidos ao tribunal de origem.
(AIRR-102140-63.2005.5.12.0007)
(Dirceu Arcoverde)
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