Na contestação, a Porto Seguro alega que a condutora cometeu ato ilícito por dirigir embriagada, conforme boletim de ocorrência. Pediu a impugnação do valor da causa e destacou que na data do acidente o veículo já não era mais “zero quilômetro”, informando que o valor deveria seguir a cotação da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
A companhia de seguros ressalta que em decorrência ao estado alcoólico da condutora, a CNH foi apreendida e uma multa foi aplicada. Informa que o contrato entre as partes veda a cobertura do sinistro em razão do estado de embriaguez, em face do agravamento do risco.
No mérito o juiz destacou que ao analisar o contrato de seguro, encontrou na cláusula 7, item 7.1, sub-item 7.1.3, alínea “d”, que a seguradora se isenta das responsabilidades quando o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido aos segurados o direito ao recebimento do valor do seguro contratado, sob o entendimento de que a embriaguez, por si só, não exime a seguradora de pagar o prêmio contratado.
De acordo com o magistrado, o boletim de ocorrência informa que a condutora demonstrava “sintomas de embriaguez”, e que não há nos autos argumentos capazes de provar o estado de incapacidade da motorista, como exames ou laudos toxicológicos. “Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)” cita o julgador.
Nº do processo: 2010.01.1.010347-8
Fonte: TJDFT
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