Para o relator da matéria, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, pelo princípio da simetria, devem ser observadas, no âmbito estadual, distrital e municipal, as mesmas hipóteses de reserva de iniciativa legislativa previstas na Constituição Federal cometidas ao Presidente da República, para os demais chefes do Poder Executivo. Entende o magistrado que a Lei atacada viola o sistema de reserva de iniciativa de leis que tratem de serviços públicos ao chefe do Poder Executivo. Os demais julgadores acompanharam o voto do relator.
A Ação foi proposta à Justiça pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Santa Maria.
Proc. nº 70032173981
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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