Conforme relata, no dia 23 de janeiro de 2009, o agravante aderiu a um grupo de consórcio para a aquisição de um veículo marca BMW X5, modelo 4.8, sendo incluído no plano de 100 meses. Ele realizou o pagamento de cinco parcelas, totalizando o montante de R$ 20.614,43. O objeto da ação é a restituição imediata das parcelas pagas.
Sustenta o consorciado que, por razões financeiras, no momento não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo das atividades da empresa e sustento dos sócios, salientando que ela se encontra em processo de falência. Pede provimento ao agravo, para que lhe seja deferida a assistência jurídica gratuita.
Segundo a decisão do desembargador, “é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esteja comprovado, de plano, não ter condições de suportar os encargos do processo”.
No entanto, salientou o magistrado, “no caso versado, a meu sentir, a empresa-recorrente não fez prova de estar em condição financeira drástica, a ponto de não poder suportar as custas e despesas do processo”. O fato é que a agravante pactuou contrato de consórcio para aquisição de veículo importado marca BMW X5, modelo 4.8, avaliado em torno de R$ 372.000,00, assumindo parcelas mensais fixas acima de R$ 4.000,00. Pontuou o magistrado que a mera dificuldade financeira por que passa a recorrente, “não é suficiente para usufruir a benesse legal”. Reforçando que a concessão da justiça gratuita, exige do juiz rigor “redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, é claro, de evitar o desvirtuamento do instituto”. Assim, foi negado seguimento ao agravo.
Agravo de Instrumento nº 2010.013794-4
Fonte: TJMS
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