Após sua demissão, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que reconheceu o direito à indenização por danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), procurando afastar a configuração da culpa subjetiva ou objetiva. Entre outros argumentos, sustentou que se tratava de acidente de trajeto, não tendo ocorrido no exercício da função, o que afastaria qualquer discussão sobre o grau de risco da atividade, e que, afinal, o acidente decorreu de caso fortuito ou fato de terceiro. Os argumentos não foram suficientes para convencer o TRT, que manteve a sentença de primeiro grau, sob o entendimento de que houve ausência de cautela por parte da empresa. Considerando o alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, o que é público e notório, a conduta da reclamada (empresa) se distancia do dever de cautela inerente ao empregador, observou o Tribunal Regional em sua sentença. A decisão foi questionada no TST mediante recurso de revista da empresa.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de revista. No entanto, acabou prevalecendo o voto dissidente do ministro Horácio de Senna Pires e, por maioria de votos, a Terceira Turma conheceu o recurso, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
No entendimento do ministro Senna Pires, o acidente foi considerado como infortúnio, não havendo a comprovação, no processo, de qualquer ato da empresa que pudesse caracterizar negligência na adoção de medidas de segurança e proteção. Para ele, o simples fato da Redemax ter um contrato com o empregado para utilização da moto em seu trabalho não caracterizaria ausência de cuidado. É de conhecimento público que o Estado de Rondônia tem a mais alta frota de motocicletas de todo o país. Por esta razão, não entendo razoável afirmar que a atividade desempenhada em motocicleta é atividade de risco, pois constitui um meio de locomoção comumente utilizado naquela região, concluiu o ministro. (RR-43600-15.14.0001)
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