Apoie o Veredictum Notícias Jurídicas e apareça no topo do Google! Saiba como clicando nesse link!
 

Estado e Município deverão custear sessões de acupuntura a paciente

by Max

O Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, concedeu antecipação de tutela determinando ao Estado do RS e ao Município de Montenegro que custeiem 12 sessões de acupuntura a paciente que sofre de espondilite anquilozante. A enfermidade é tipo de inflamação dos tecidos conectivos, afetando a coluna e grandes articulações como quadris e ombros.

Segundo o autor da ação, a não-realização das sessões colocaria em risco sua capacidade física e acarretaria, inclusive, mortalidade precoce. Afirmou não ter condições de arcar com o tratamento. Ainda, defendeu que não se pode condicionar o fornecimento de tratamento médico ao esgotamento da via administrativa em razão da garantia constitucional de acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, CF).

Para o Desembargador Moesch, no caso, existe o perigo de dano grave e de difícil reparação que justifiquem a concessão da antecipação de tutela. Destacou que o paciente comprovou a necessidade do tratamento para “melhor controle da dor e das limitações funcionais” por meio de atestado médico.

Ressaltou que o tratamento precoce da enfermidade consegue tratar os sintomas – dor e inflamação – e estacionar sua progressão, mantendo a mobilidade das articulações e uma postura adequada. Observou ainda que, atualmente, o uso de acupuntura vem se mostrando eficaz nesse sentido.

Apontou ainda: “Não é demais lembrar que o direito à vida – e consequentemente à saúde – é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de um direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.”

Sobre a inexistência ou o não esgotamento da via administrativa, entendeu que isso não impede que se recorra à Justiça, por configurar direito individual previsto pela Constituição Federal.

Agravo de Instrumento nº 70035728492

Fonte: TJRS

Popularity: 1% [?]

Compartilhe este post:
  • Print
  • Digg
  • del.icio.us
  • Facebook
  • Google Bookmarks
  • email
  • FriendFeed
  • Google Buzz
  • LinkedIn
  • Live
  • MySpace
  • Netvibes
  • Orkut
  • PDF
  • Rec6
  • Reddit
  • RSS
  • StumbleUpon
  • Technorati
  • Tumblr
  • Twitter
  • Yahoo! Buzz

Deixe seu Comentário

Posts anteriores:

Próximos posts:

Submarino.com.br