A CSD Engenharia solicitou à Justiça que a Google retirasse do Youtube um vídeo ofensivo à empresa e a fornecer os registros que tivesse do usuário responsável pela postagem do vídeo.
Na 1ª Instância, o juiz determinou que a Google, além de retirar o vídeo da rede, teria que fornecer “a identificação e qualificação completa e exauriante do usuário ‘80Virgílio’, sob pena de incidência de multa diária”.
A Google recorreu da decisão, alegando que os dados disponibilizados tais como “números de IP, sem dúvida, bastam para atender à pretensão da empresa no sentido de identificar o usuário ‘80Virgílio’ e são os únicos que a Google, na qualidade de provedora de hospedagem de conteúdo, possui em seus servidores e/ou banco de dados”.
O relator do recurso, desembargador Batista de Abreu, entendeu que a sentença determina “providência de maior extensão do que aquela pretendida pela CSD Engenharia”. Afirmou que “tal como qualquer empresa privada, não está obrigada a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei” e que, como a Google não está obrigada a “armazenar dados tais como RG e CPF de seus usuários, não poderia ser judicialmente compelida a fornecê-los, sob pena de ser imposta a ela medida inexeqüível”.
Assim, reformou parcialmente a sentença da 1ª Instância e determinou que a Google forneça apenas “o endereço de IP e o que o usuário ‘80Virgílio’ no cadastro afirmou ser seu nome, data de nascimento, país de acesso, e e-mail”.
Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio Portes acompanharam o voto do relator.
Processo nº: 1.0024.09.691860-2/001
Fonte: TJMG
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