A AGU recorreu e argumentou que a candidata cursou a segunda série do ensino médio em rede privada de ensino, o que, de acordo com os itens 2.1 e 13.1 do edital FUFPI nº 28/2008, impede sua matrícula como cotista, já que as vagas de cotistas são destinadas apenas a estudantes que cursaram todos os anos de estudo na rede pública, tendo prioridade negros, pardos e indígenas. Argumentou ainda que a instituição tem o direito legal de impedir a matrícula de forma administrativa, em respeito ao principio da legalidade constante no artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade”.
O Tribunal Regional da Primeira Região acolheu os argumentos da PF/PI e da PRF1, suspendendo a decisão de primeira instância por considerar que aceitar a efetivação da matrícula da candidata consistiria em violação direta e frontal ao princípio de isonomia, pois outros candidatos em situações semelhantes não tiveram suas matrículas admitidas. A decisão judicial destacou que o edital do concurso é claro em relação ao sistema de cotas ao mencionar que, no ato da matrícula, a candidata precisa comprovar ter estudado integralmente na rede pública.
A PRF1 e a PF/PI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: AGU
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