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Trabalhadora que sofreu grave acidente receberá indenização milionária

by Max

Uma empresa pertencente a uma rede de supermercados, no Recife (PE), recebeu uma pesada condenação em julgamento de um caso de grave acidente de trabalho. A indenização arbitrada foi de R$ 1 milhão, por danos morais, além de R$ 300 mil por danos materiais e da cobertura integral das despesas que ultrapassarem esse valor, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.

A autora da ação, contratada na função de operadora de supermercado, acabou indo trabalhar numa lanchonete da empresa, no bairro de Boa Viagem, no Recife. Com a mudança de rotina, a lanchonete deu início ao oferecimento de almoço e, a partir das 16 horas, servia sopas. O instrumento utilizado para aquecer o alimento, era um “rechaud”, espécie de panela, com recipiente na parte inferior onde se põe fogo, com o uso de álcool em forma de gel. Entretanto, por questão de economia, a chefia da empregada determinou a troca do álcool gel, mais seguro, para o álcool anidro combustível. No dia 08/04/2005, por volta das 18h30, a funcionária foi esquentar a sopa que seria servida na lanchonete, quando uma explosão a atingiu violentamente, causando queimaduras de 2º e 3º graus em cinqüenta e cinco por cento do corpo.

De acordo com o médico que prestou os primeiros socorros, quando tentava tirar sua roupa, a pele ficava grudada no corpo. No hospital, a autora ficou na UTI, passando ainda por várias cirurgias e tratamentos complexos, que foram custeados pela empresa. Houve uma drástica mudança em sua vida com consultas e atendimento com equipe multidisciplinar – psiquiatra, fisioterapeuta e cirurgião, pois ficou desfigurada.

Depois de a trabalhadora ajuizar uma ação requerendo indenização por danos morais, danos morais estéticos e materiais mediatos, o juiz da Vara do Trabalho arbitrou indenização para custear tratamentos futuros no valor de R$ 4 milhões. Entretanto no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) os danos materiais emergentes já haviam sido satisfeitos, por antecipação de tutela, atribuindo uma indenização no valor de R$ 300 mil para fins de danos materiais mediatos. Quanto à indenização por danos morais, o TRT6 deferiu o recurso da empresa reformando a sentença, arbitrando o valor de quinhentos mil reais.

No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora ressaltou não ser proporcional o valor da indenização por danos, uma vez que o Regional acabiou não levando em consideração a condição financeira e o grau de culpa da empresa, nem o sofrimento físico e espiritual a que fora submetida. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro José Simpliciano, manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista aumentando a condenação por danos morais para R$ 1 milhão. Manteve, porém, a condenação no valor de R$ 300 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), deixando a cargo do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que apure o que ultrapassar esse montante, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.

(RR-131/2006-020-06-00.2)

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