Empregada da CEF que adquiriu LER no trabalho será indenizada
Seguindo o voto do desembargador do TRT-RS, Juiz Convocado no TST, Flávio Portinho Sirangel, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a reparar moralmente em R$ 30 mil uma empregada que foi obrigada a se aposentar por ter desenvolvido doença ocupacional permanente. Observando de que o dano moral decorre naturalmente do reconhecimento do dano material, pelas circunstâncias fáticas do caso, o relator na Segunda Turma, Flávio Portinho Sirangelo, entendeu que a funcionária tinha razão em insistir no dano moral, uma vez que pois ele resultou do mesmo fato que gerou o reconhecimento do dano material.
Ela já havia conseguido o reconhecimento de indenização por dano material.
Após 19 anos de serviço, a empregada trabalhava como caixa, quando ficou doente e teve de se aposentar. Restou provado nos autos que a causa da enfermidade que a incapacitou permanentemente para o trabalho foi decorrente das atividades que ela realizava no exercício das suas obrigações laborais.
O relator considerou o valor de R$ 30 mil reais suficiente para compensar o sofrimento da empregada. Os demais membros da Segunda Turma acompanharam de forma unânime o voto do relator.
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