Conforme narrativa do autor, vigilante noturno, antes de iniciar seu turno de trabalho dirigiu-se à Lojas Americanas, localizada na Av. Assis Brasil, e acabou comprando um bolo integral de nozes com recheio de chocolate. Quando chegou o horário de lanche, na penumbra da guarita na qual trabalhava, acabou consumindo parte do produto. Aproximadamente um hora depois, começou a passar mal, tendo que ser ajudado por outro vigilante. Quando acendeu as luzes, verificou que o bolo apresentava uma coloração verde com sinais de mofo.
Diante de seu estado, o consumidor acabou no hospital Conceição, em Porto Alegre, tendo sido diagnosticada intoxicação alimentar. O resto do bolo foi encaminhado para análise pela Vigilância Sanitária, e foi qualificado como impróprio ao consumo humano, por ser potencialmente nocivo à saúde.
As partes apelaram da sentença, em que o Juiz Roberto Carvalho Fraga concedeu indenização por danos morais de R$ 4.065,00, determinando ainda a devolução do valor da mercadoria, R$ 2,99. O autor pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a Lojas Americanas defendeu que o vigilante não comprovou ter sido o produto que causou o problema de saúde, havendo dúvida de que a quantidade consumida por ele tenha sido suficiente para gerar tamanho desconforto.
A ré alegou ainda, que a fabricante do bolo seria a responsável pelo dano, além de ressaltar que o autor não fez qualquer referência quanto ao fato do produto estar vencido, apenas afirmou que tinha aspecto esverdeado.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, as circunstâncias do fato sinalizam que a deterioração do produto ocorreu pelo armazenamento inadequado. Destacou que não houve por parte da ré a apresentação de nenhuma prova de que até sua comercialização o bolo estivesse corretamente acondicionado. Assegurou que o autor comprovou a compra do produto na loja da ré, mediante apresentação da nota fiscal. Além disso, através de laudo da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Saúde do RS, demonstrou a existência de fungos no produto. Concluiu não haver dúvida de que a ingestão do alimento foi causadora do dano à saúde do consumidor.
Considerando as condições das partes, especialmente da ré, “grande loja com filiais em todo o país e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem”, o relator entendeu ser adequado aumentar a indenização para R$ 12 mil. Na avaliação do magistrado, esse valor é suficiente para compensar o mal sofrido pelo vigilante, sem gerar enriquecimento indevido, além de inibir a reincidência por parte da Lojas Americanas. O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
O Desembargador Mário Crespo Brum, que foi vencido, manifestou-se pela manutenção da indenização fixada em 1º Grau. A decisão é do dia 10/2.
Na terça passada (9/3) a defesa da Lojas Americanas interpôs Embargos Infringentes para que a ação seja apreciada pelo 5º Grupo Cível do TJRS.
Apelação Cível nº 70033039371
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