Negado HC para acusado de furtar roupas no valor de R$ 10,95
O pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 102080, requerido pela Defensoria Pública, sob a alegação de que o furto cometido por S.M.V. poderia ser considerado de menor potencial e insignificante, foi negado pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie. O acusado foi condenado em um ano e seis meses, a ser cumprido em regime semiaberto, pelo furto de cinco blusas infantis no valor total de R$ 10,95, que posteriormente foram devolvidas à vítima.
Anteriormente, a defensoria requereu a suspensão da ação penal e dos efeitos da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que foi negado. A mesma negativa ocorreu, em grau de recurso, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entendimento da defesa, a conduta do acusado é “materialmente inexpressiva”.
Porém, ao indeferir a liminar a ministra Ellen Gracie transcreveu o argumento do STJ segundo o qual não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. A ministra salientou:
“Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”
No entendimento da ministra, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo. Estas foram as razões expressas pela ministra para indeferir a liminar e, em seguida, encaminhar o processo à Procuradoria Geral da República para opinar sobre o caso.
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