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Funcionária de lotérica não consegue enquadramento como bancária

Por Max em 9/03/10 – 7:37Sem Comentários

Ainda que trabalhe na função de caixa em casa lotérica, funcionário não pode ser enquadrado como bancário e usufruir das normas coletivas da categoria. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou a decisão que deferiu o pedido a uma empregada da Lotérica Rover Comércio e Representações Ltda. que, segundo a Justiça do Trabalho de Santa Catarina, desempenhava, de forma substancial, atividades próprias das instituições financeiras.

Conforme destacou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos recursos de revista da Caixa Econômica Federal e da Lotérica Rover, o tema sobre se os empregados de casas lotéricas, exercendo atribuições da parceria com a CEF, enquadram-se ou não na condição de bancários e se beneficiam das suas normas coletivas tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais. O relator esclarece que foi a partir da Resolução 2.707/2000 do Banco Central, autorizando a contratação de empresas para o desempenho da função de correspondente, que a CEF, no mesmo ano, iniciou o programa de democratização dos serviços da instituição, com a contratação de casas lotéricas como correspondentes bancários, com o objetivo de atingir milhares de cidades ainda sem serviços bancários.

Entretanto, depois de analisar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ministro Corrêa da Veiga decidiu de maneira diversa ao TRT. Para ele, as casas lotéricas não exercem as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os seus serviços básicos. Ademais, com exceção da categoria profissional diferenciada, o critério a ser utilizado para o enquadramento sindical, afirma o ministro, “é o da atividade preponderante da empresa, e não, ressalte-se, a exercida pelo empregado”, como entendeu o Tribunal Regional.

Se a atividade preponderante das casas lotéricas continua sendo a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados, de acordo com o ministro Corrêa da Veiga, os seus empregados não se enquadram na categoria profissional dos bancários e não podem se beneficiar das normas coletivas da categoria. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do relator, deu provimento aos recursos para julgar improcedente o pedido de enquadramento da trabalhadora como bancária. (RR – 142500-60.2007.5.12.0010)

Com informações do TST.

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