Entretanto, a frase mais contundente exposta na referida nota de expediente é definitiva, e denota toda a indignação com o requerimento da autora:
“…Gizo que a Justiça pode ser cega, mas não idiota!…”
Depois dessa “chinelada” o juiz determinou:
“…Venha o pagamento das custas, em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC).”
Diante da forte manifestação, mais do que rapidamente a parte autora protocolou uma petição, que resultou no seguinte comando judicial:
“Acolho o pedido retro como desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 267, inc. VIII, do CPC. Custas pela autora. Intime-se.”
Por certo, outra seguradora já está sendo demandada para realizar o pagamento do seguro DPVAT, e mais do que isso, longe…bem longe da 4ª Vara Cível do Foro Central.
Abaixo, a íntegra da Nota de Expediente:
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 422/2010
001/1.10.0029462-6 – Marcia Rejane Hirsch (pp. Guilherme de Castro Perussolo) X Chubb do Brasil Companhia de Seguros (sem representação nos autos) .
***Vistos etc. Indefiro, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, em favor da autora, quando os fatos descritos na inicial demonstra, evidentemente, que a parte se utiliza do Judiciário para obter uma vantagem, ou seja, litigar sem o risco da sucumbencia. Em verdade, quem não dispõe de meios para seu sustento e quitar as custas do processo não irá receber, mediante cessão de direitos, crédito DPVAT, notadamente de R$ 2.700,00 (fls. 07). Logo, se parte que tem direito dá em cessão o seguro DPVAT é por causa que algum valor já recebeu daquela que não tem condições de manter o seu sustento. E, por isso tudo, o engodo é perceptível! Ademais, quem reside em Santa Cruz do Sul não iria constituir advogado em Porto Alegre e ajuizar ação na Capital do Estado. Portanto, a presunção do caso em apreço é favorável que a parte dispõe, sim, de recursos para quitar as custas do processo. Gizo que a Justiça pode ser cega, mas não idiota! Venha o pagamento das custas, em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). (GRIFOS MEUS)
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2010
Popularity: 2% [?]






















