O reclamante era operador em uma linha de produção, que não podia ser interrompida. Quando tinha vontade de ir ao banheiro, acionava uma lâmpada de aviso e esperava a chegada de um colega denominado “facilitador”, que exercia a função de substituto nesses casos. Entretanto, muitas vezes o referido colega estava ocupado em outras atividades, fazendo com que o operador não pudesse ir ao banheiro. Quando não suportava e assim saía do seu posto, corria o risco ser advertido pelo superior.
A relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, ressaltou que é garantido à empresa o poder diretivo, que a possibilita organizar seu sistema de trabalho como bem entender. Entretanto, a Magistrada salienta que esse poder não pode ser exercido de forma abusiva, desrespeitando direitos do empregado, previstos inclusive na Constituição. No caso em questão, a Turma considerou que a montadora feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeitou o direito do trabalhador à intimidade. O acórdão destaca que “é abusivo impedir que o empregado atenda, livremente, necessidade fisiológica da qual tem limites para controlar e decorre da sua natureza humana, não de mero capricho”. Os magistrados também entenderam que a empresa não seguiu o princípio da boa-fé, pelo qual o empregador deve zelar pelo bem-estar dos empregados no ambiente de trabalho.
Da decisão cabe recurso. TRT 4ª Região
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