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Inscrições do concurso para Oficial de Justiça do TJRS reabrem dia 09

by Max

Depois de publicar o edital para as inscrições do concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça de 1º Grau da Justiça gaúcha e logo depois, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, ter suspendido as referidas inscrições, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, está autorizado a dar prosseguimento ao concurso.

Desta forma, a Comissão do Concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça de 1º Grau decidiu reabrir as inscrições de candidatos, nas mesmas condições do Edital de Abertura do concurso, com relação à escolaridade, motivo pelo qual ocorreu a suspensão.

Assim, a exigência da escolaridade segue sendo de conclusão do Ensino Médio ou equivalente.

As inscrições estarão abertas a partir de 9/2/10 até o dia 1º/3/10.

As novas disposições para a continuidade do Concurso estão contidas em Edital que terá a sua íntegra divulgada no Diário da Justiça Eletrônico na sexta-feira, 5/2 (www.tjrs.jus.br).

A taxa de inscrição deverá ser paga até 2/3.

As inscrições tinham sido suspensas em decorrência de decisão inicial do Conselho Nacional de Justiça, em 20/1, em postulação de entidades de classe dos Oficiais de Justiça que defendem naquele Órgão que o Tribunal de Justiça gaúcho exija título de curso superior para os detentores do cargo.

Em 29/1, nova manifestação do CNJ concluiu pela improcedência do pedido a partir das informações enviadas pela Justiça do Rio Grande do Sul. Na decisão monocrática, o Conselheiro Marcelo Nobre afirmou que a a Corte gaúcha “poderia abrir o concurso para oficial de justiça exigindo apenas ensino médio”.

Segue a íntegra da decisão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000387-93.2010.2.00.0000

Requerente: Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – Fojebra
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Advogado(s): RS065270 – Francisco Paulo Gasparoni e Outro (REQUERENTE)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de procedimento em que a Requerente pretende suspender o Edital nº 03/2010 de concurso para o cargo de Oficial de Justiça no TJ-RS, sem exigência de escolaridade de nível superior.
Afirma que o TJ-RS informou a este CNJ a existência de projeto de lei para implantação do quadro único de pessoal e plano de carreira, datado do ano de 2006, porém iniciado em 1994 e até agora sem andamento.
Asseverou que a última decisão do CNJ foi no sentido de conceder 90 dias aos Tribunais para se adequar à Resolução 48, mas o TJ-RS expediu o edital, descumprindo a norma e abrindo 122 vagas, mais 50 vagas que surgirem na validade do concurso. Informa que protocolizou pedido junto ao Tribunal para que suspendesse o concurso, mas não obteve resposta.
Argumentou que o edital permitirá mais dois anos de descumprimento da resolução e que o Tribunal ainda não encaminhou projeto de lei visando alterar o grau de instrução para o cargo de Oficial de Justiça.
Requereu liminar para suspender o concurso.
Distribuído o processo ao Conselheiro Jefferson Kravchychyn, este Ilustre julgador entendeu por bem conceder a liminar pleiteada, por entender presentes os requisitos legais. Contudo, o mencionado Conselheiro Jefferson Kravchychyn ao ser informado de que o plenário desta Corte em processo anterior, de minha relatoria, já havia se pronunciado de forma definitiva sobre a questão, revogou a decisão liminar e em razão da prevenção, determinou a remessa dos presentes autos para minha relatoria.
Dos autos consta o voto divergente do Conselheiro Ives Gandra, que julgava improcedente o pedido.

Relatei, em síntese.Decido:

A matéria já foi exaustivamente debatida na 97ª Sessão Plenária, de sorte que regimentalmente pode e deve ser decidida monocraticamente, seguindo os termos definidos pela maioria dos membros desta Corte.
De fato, em 2009 relatei processos sobre o mesmo tema, referente também a concursos para oficiais de justiça nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul. Naqueles casos, ainda não havia decisão desta Corte no sentido de conceder prazo aos Tribunais para que encaminhassem projeto de lei às assembléias legislativas dos respectivos Estados, cumprindo a Resolução 48. Atualmente, está em vigor a regra de transição, que concedeu aos tribunais 90 dias para se adequar, exigindo grau superior completo para o cargo de oficial de justiça.
Justamente por conta de tal regra de transição, o Conselheiro Ives Gandra votou no sentido de julgar improcedente o presente PCA.
Nas decisões que prolatei anteriormente, destaquei que, embora mantivesse minhas convicções pessoais no sentido de que tal cargo realmente exige conhecimentos específicos da área jurídica, tanto que são enquadrados como analistas judiciários nos quadros federais, quedava-me ao entendimento da maioria desta Corte, que resolvera mitigar a Resolução 48.
Ao proceder uma comunicação de ato processual o oficial de justiça não deve colocar o Poder Judiciário como uma entidade divina, incompreensível e ininteligível, que nada tem a esclarecer, principalmente ao leigo, sobre o ato que está comunicando.
A situação ideal seria o oficial de justiça explicar todo o aparato que se apresenta para o cumprimento dos direitos constitucionais do cidadão, alertando que dispõe de justiça gratuita se não pode arcar com custas processuais, que tem prazo para se defender e tudo o mais.
Certamente este papel seria melhor desempenhado por pessoas com curso superior.
Também ressaltei, naquelas decisões, que enquanto a Resolução 48 estivesse em vigor, deveria ser rigorosamente aplicada.
Mantenho meu entendimento, porém, não posso deixar de seguir novamente o posicionamento da maioria do plenário desta Corte, no sentido de que agora se fixou uma regra de transição e o CNJ não pode impedir que os Tribunais, no espaço de tempo concedido para a adequação de suas leis estaduais, abram novos concursos, sob a égide das leis em vigor.
E digo que o CNJ não pode impedir porque não há, em principio e enquanto não vencido o prazo concedido, ilegalidade ou irregularidade no procedimento do Tribunal.
É da competência exclusiva dos Tribunais organizar suas secretarias, abrir seus concursos, cabendo ao CNJ apenas o controle dos atos ilegais.
A abertura deste novo concurso, neste momento histórico não é ilegal.
Repriso argumentos que antes deduzi para assentar que a questão fulcral não é a natureza normativa da resolução, mas a mitigação da sua aplicação em virtude do amadurecimento da posição dos Conselheiros sobre o tema.
No primeiro processo em que a matéria foi debatida, verificou-se que um obstáculo para a exigência de formação superior para o cargo de Oficial de Justiça seria o planejamento orçamentário, que somente pode ser definido e executado pelos tribunais.
Este argumento, somado ao caso concreto do Estado do Rio Grande do Sul, levou à decisão plenária, da maioria, no sentido de que aquele Tribunal poderia abrir o concurso para oficial de justiça exigindo apenas ensino médio.
Esta é a posição atual do Conselho, embora este não seja o meu entendimento sobre o tema, mesmo porque o TJ/RS, ao que consta dos autos, ainda não encaminhou o projeto de lei, como deveria ter feito, desde o ano passado quando foi julgado o PCA nº 200910000017162.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento por não haver controle a ser promovido.
Intimem-se e arquivem.
Brasília, 29 de janeiro de 2010.

MARCELO NOBRE
Conselheiro

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