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Banco é responsável pela quebra de sigilo bancário de cliente morto por credor

by Max

O Banco Rural foi condenado a indenizar a família de um correntista morto por credor que recebeu informações privilegiadas de um gerente do banco. O referido gerente teria informado ao credor do correntista que havia saldo na conta bancária da empresa do mesmo.

Entretanto, no entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco não possa ser responsabilizado pelo homicídio cometido por este credor. A conclusão do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, é a de que não há nexo de causa entre a quebra de sigilo e o assassinato, no caso especifico julgado pela Turma, de modo que a instituição financeira não pode responder por esse ato na esfera cível, exceto, obviamente, “na proporção do ilícito próprio que praticou por seu preposto, de fornecimento indevido de informações reservadas sobre a conta”.

Segundo consta nos autos do processo, a vítima devia R$ 10 mil ao credor, por meio de um cheque da firma de sua propriedade. O credor, ao procurar o gerente do banco Rural para saber se poderia receber o valor, foi informado que na conta da firma do devedor não havia saldo suficiente, mas na da empresa havia R$ 38 mil, o que o fez procurá-lo para a quitação do débito. O fato levou a uma discussão que culminou com a morte do devedor por um tiro disparado pelo credor.

Visando buscar o reconhecimento da responsabilidade civil do banco, fundamentando que a informação dada ao assassino por preposto da instituição deu origem à cobrança de dívida com o desfecho fatal, a viúva e os filhos da vítima entraram com ação na Justiça.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a pagar R$ 200 mil de danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do que a vítima recebia, sendo 50% aos filhos – até que completassem 25 anos – e a outra metade para a viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos, valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. O valor do dano moral foi reduzido para a metade do valor pelo Tribunal de Justiça de Goiás, mas o restante da sentença foi mantido pelos desembargadores, o que levou ao recurso para o STJ.

Ao dar provimento ao recurso da instituição financeira, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que o quadro dos fatos apresentado pelo tribunal goiano traz como certo que o ato ilícito do banco foi o de fornecer informação sigilosa a outro cliente do estabelecimento sobre valores existentes na conta pessoal do falecido e também na conta da empresa do mesmo. Lá também está explícito que o credor ia costumeiramente à garagem da vítima para receber a dívida e a própria inicial da ação conta que a vítima pegava valores emprestados constantemente com o credor.

Para o relator, no caso, o banco praticou ilícito ao revelar a outras pessoas depósitos existentes na conta-corrente do falecido. “Mas daí a atribuir-se ao réu a responsabilidade pelo assassinato, é, segundo entendo, um inadmissível excesso”, afirmou. Assim, excluiu da condenação o pensionamento imposto ao banco, pois o evento morte derivou de outra causa, vinculada ao relacionamento entre a vítima e o assassino. A decisão foi unânime.

Com informações do STJ.

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