A União, entre seus argumentos, alegou que o militar teria sido convocado para a prestação de serviço militar por prazo determinado e que, por isso sua condição não se confundiria com a dos militares de carreira. Assim, a ligação do militar com o serviço das Armas não seria permanente, mas temporária, o que caracterizaria, portanto, uma relação jurídica de natureza transitória. Solicitou, assim, a não concessão de estabilidade ao militar.
Pelo acórdão do TRF2, o militar teria comprovado o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e 17 dias, fazendo, assim, jus à estabilidade requerida, conforme o que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 6.880/80 (dispõe sobre o Estatuto dos Militares).
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº. 6.880/80 estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
Dessa forma, ressaltou Celso Limongi que a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário. “Logo, seria inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo”, avaliou Celso Limongi.
Celso Limongi considerou que o acórdão do TRF2 não merece reforma e, com base também na jurisprudência do STJ, negou provimento ao recuso da União, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pela Sexta Turma.
Processo relacionado: Resp 663817
Fonte: STJ
Popularity: 12% [?]






















