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OAB divulga novas regras do Exame de Ordem

by Max

Finalmente terminaram as especulações relacionadas às mudanças no Exame de Ordem. O que se pode afirmar de imediato é que haverá maior dificuldade na resolução das questões, tanto na primeira, quanto na segunda fase do Exame de Ordem da OAB, que realmente passará por significativas transformações.

Conforme o provimento 136/2009 (abaixo), a prova objetiva permanecerá com 100 questões com 04 (quatro) opções cada. Entretanto, deverá conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

Até o Exame anterior, as questões relacionadas ao Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina eram 10, sendo consideradas questões fáceis em todos os exames. Existia aquela idéia de que o candidato deveria garantir as 10 questões sob essa temática, para buscar as outras 40 necessárias à aprovação para segunda fase com as 90 restantes questões, o que em tese facilitaria o já tortuoso caminho do examinando.

Agora, conforme muito bem ressalta o Dr. Maurício Gieseler de Assis, editor do ótimo blog Exame de Ordem, a certeza de que 10 questões serão sobre deontologia jurídica (ética) se esvai, pois o parágrafo único do artigo 6º do provimento 136/2009, que estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem estabelece o seguinte:

Art. 6º. O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

(…)

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.

Além disso, aquele candidato que superar a primeira fase passará por um desafio ainda maior na etapa seguinte. Isso porque acabou a possibilidade de o candidato levar malas, sacolas ou mochilas com toda a doutrina possível e imaginável, e também códigos e legislações comentadas e anotadas. Agora, para fazer a prova prático-profissional da segunda fase do exame de ordem, composta de uma redação de peça profissional, além de 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema, só poderão ser utilizadas legislações sem comentários ou anotações.

Art. 6º (…)

II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

(…)

Fica aqui uma séria recomendação aos futuros candidatos que ainda estão na faculdade:

Quando houver o próximo trabalho em grupo onde se deve elaborar uma peça processual, seja o malandro(a) ou o esperto(a) com os olhos voltados para o futuro. Ao invés de querer se livrar do fardo de fazer o trabalho para todos, ofereça-se para fazê-lo, pois este aprendizado será de grande importância no momento de prestar o Exame.

Ademais, muitos estudantes não sabem trabalhar com um código adequadamente, pois grande parte dos estudos é realizada através de livros, apostilas, resumos, cópias de anotações de aula, utilizando a legislação apenas como apoio para o estudo.

Desta forma, saber manusear adequadamente os códigos e legislações esparsas será muito importante para esse novo modelo de prova. Sem a doutrina e os códigos comentados/anotados para demonstrar o caminho a ser seguido, o candidato que não tiver “intimidade” no manuseio das leis e de seus índices, terá grande dificuldade de produzir uma peça adequada e responder às questões com segurança. Portanto, a partir de agora o melhor amigo do candidato deve deixar de ser o cachorro. É o Vade Mecum que deve assumir este posto!

Mais uma notícia desagradável para os futuros candidatos diz respeito à nota na prova subjetiva. Acabou o arredondamento das notas dos candidatos que ficavam com 5,5 a 5,9.

A partir da próxima prova, 5,6 deixará de ser arredondado para 6,0, permanecerá como 5,6. Sem dúvida, isso será motivo para muita lamentação e muitos recursos! Simples assim.

Como normalmente acontece, algumas definições não ficaram totalmente às claras no provimento em análise, sujeitando-se a interpretações conflitantes. Uma delas diz respeito ao início das alterações previstas. Porém, no entendimento do Dr. Marcelo Hugo da Rocha e do Dr. Maurício Gieseler de Assis http://blogexamedeordem.blogspot.com/2009/11/e-o-que-era-ruim-acabou-ficando-pior_12.html, as alterações que dizem respeito ao conteúdo programático de que trata o Art. 6º, somente serão adotadas após um ano da publicaçã, enquanto as formas de aplicação da prova (vedação à utilização da doutrina, códigos comentados e ao arredondamento de nota) terão aplicação imediata, devendo ser utilizadas já na prova 03/2009, que se realizará em janeiro de 2010.

Cabe ao candidato adaptar-se com urgência a esta nova sistemática.

PROVIMENTO N.º 136/2009

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM

Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.

§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva.
Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.

§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:

a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;

b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.

c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:

I – A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.

II – Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

III – Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.

IV – A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.

CAPÍTULO III

DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:

I – acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;

II – elaborar as regras do edital do Exame Unificado;

III – apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;

IV – deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.

1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.

§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto
Presidente

Maria Avelina Imbiriba Hesketh
Conselheira Relatora

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{ 3 Comentários… Leia abaixo e Deixe seu Comentário }

Renata 22/01/2010 - 11:21

Eu acho isso um abuso ao bacharel, que acaba de se formar, pois um profissional, com certeza faz uso de consultas a doutrina em suas peças. Pra que exigir tanto de um recém formado, haja vista que isso não significa se ele vai ser um bom ou péssimo advogado. Estou indignada!!!!!!!!!!!!!

Max 22/01/2010 - 18:50

Renata:

Realmente são significativas as alterações implantadas ou em implantação. Sem sombra de dúvida elas podem tornar a prova uma barreira quase que intransponível para os candidatos que não tem o hábito de estudar através das leis, que não possuem prática processual para produzir uma peça adequada, entre outras situações que devem ser consideradas.

Mais isso não é motivo para desânimo, pelo contrário, deve servir como incentivo, pois conforme afirmam os professores dos cursinhos espalhados pelo Brasil: Só não passa no Exame quem desiste!

Michelle 29/01/2010 - 14:34

Ola a todos.

Gostaria de saber se existe alguma possibilidade de se prestar o exame de ordem sem estar efetivamente formado?

Formo-me somente em junho deste ano (2010) e, levando em consideração que o primeiro exame de 2009 foi aplicado em meados de abril com a segunda fase no final de junho, aplicando essa linha de seguimento caso a primeira prova seja aplicada na mesma epoca, para a segunda prova ja estarei formada.

Li alguns artigos que no Pará e Rio Grande do Sul foi possível se fazer a prova, mas gostaria de saber se em São Paulo isso realmente é possível.

Obrigada desde ja.

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