
Finalmente recebemos uma notícia decente do Senado Federal, que nos últimos tempos vem sendo motivo de vergonha e indignação de toda sociedade brasileira.
O Senado aprovou hoje (24/03), um projeto que passa a tipificar o sequestro-relâmpago. Um crime, digamos, moderno, fonte de grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a hipótese em que deveria ser enquadrado.
Conforme Damásio de Jesus o entendimento da jurisprudência francamente minoritária é de que “o impropriamente denominado ‘sequestro-relâmpago’, na hipótese de o autor constranger a vítima a lhe entregar o cartão magnético e fornecer a senha, constitui crime de roubo e não extorsão”.
Já a posição majoritária, segundo o próprio Damásio “sustenta que a diferença entre roubo e extorsão reside na dispensabilidade ou indispensabilidade da conduta do sujeito passivo.”(acesse o link acima para maior aprofundamento da questão)
Com essa aprovação do Senado e posterior sanção presidencial, a legislação penal se atualiza e o famigerado crime – que causava transtornos não só para a vítima, mas também para saber como enquadrá-lo, roubo (Código Penal, art. 157) ou extorsão (art. 158) – passa a ser tipificado no Código Penal com penas previstas que vão de seis a 12 anos de reclusão nos casos onde houver restrição da liberdade da vítima.
Se o sequestro resultar em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.
Como se observa são penas pesadas, mas que atendem ao clamor da sociedade que vive com medo de parar nas sinaleiras e de estacionar o carro nas vias das grandes e médias cidades do país.
A discussão da proposta teve início na Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado em 2004, Antonio Carlos Magalhães, tendo como relator o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
- A melhor solução encontrada – explicou Demóstenes – foi justamente criar um novo tipo de delito penal, que não deixe dúvida sobre o crime cometido. Hoje nós estamos assolados por essa epidemia. O sequestro-relâmpago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito.
Após a sanção presidencial, o artigo nº 158 do Código Penal, passará a ter um terceiro parágrafo cujo texto reza o seguinte:
“§ 3º – Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 §§ 2º e 3º, respectivamente.”
O projeto aprovado foi relatado pelo senador Flexa Ribeiro(PSDB-PA), que optou por ignorar as mudanças feitas na Câmara, retomando desta forma o texto original, produzido no Senado em 2004.
Obs: A foto é de uma cena do curta “Seqüestro-Relâmpago”, Escola Livre de Cinema de BH, 2008, originada da fonte a seguir: cbicalho.
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