Banco irá indenizar por furto a cofre de aluguel
Uma decisão que condenou o Banco Citibank S/A ao pagamento de indenização por danos morais a clientes que tiveram seus pertences roubados de cofre de aluguel de uma de suas agências foi mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, é de responsabilidade da instituição financeira a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda, independentemente da natureza jurídica do contrato ajustado – se de mero depósito ou de locação ou de contrato misto, formado pelos dois anteriores.
“Trata-se do risco profissional, segundo o qual deve o banco arcar com o ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e terceiros, pois são decorrentes da prática comercial lucrativa.Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a prática que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes”, destacou o relator.
Nesse caso, os autores da ação alugaram um dos cofres mantidos em uma agência do Citibank para a guarda de objetos e valores. Entretant a agência foi assaltada e, depois de arrombarem grande parte dos cofres de aluguel, entre eles o dos autores, levaram o que neles estava depositado.
Esta foi a base do pedido de indenização por danos morais e materiais, sendo que o Tribunal de Justiça de Pernambuco acabou por afastar a indenização por danos morais por entender que a ocorrência que levou ao abalo moral não poderia ser atribuída a fato ocasionado pelo banco, mas por terceiros.
Já no que se refere aos danos materiais, o Tribunal de Justiça reformou a sentença reduzindo a indenização ao que efetivamente os autores lograram comprovar que tinham depositado no cofre em questão.
Inconformado, o banco recorreu sustentando que não foi reconhecido que roubo de cofre decorre de força maior, de modo que o banco não deve ser responsável por nenhuma indenização. Alegou, ainda, que a excludente de responsabilidade por ato de terceiro não seria aplicável ao caso, já que a responsabilidade por roubo é inerente à natureza do contrato de locação de cofre.
Segue a ementa:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. ASSALTO.
COFRES DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE
INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o
não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como conseqüência
apenas decisão desfavorável aos interesses do recorrente.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo ultrapassado
quando o Juiz responsável pela instrução do feito for afastado por qualquer motivo. Em
tal hipótese cabe a seu sucessor decidir sobre a repetição das provas colhidas em
audiência caso não se sinta apto a julgar.
3. É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos
cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional, segundo a qual deve
o banco arcar com os ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos
danos causados a clientes e a terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial
lucrativa. Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que
desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes.
4. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não
caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito
indispensável ao dever de indenizar.
5. Recurso especial não-conhecido.
Decisão relacionada ao RESP 1093617
Com informações do STJ.
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