O governo de Minas Gerais deverá nomear candidatos aprovados em concurso público que não teve todas as vagas oferecidas em edital preenchidas. A decisão é do STJ e ocorreu no julgamento de um recurso em mandado de segurança proposto por uma das candidatas ao cargo de analista de educação.
A candidata recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou mandado de segurança da candidata. No entendimentos dos desembargadores do Tribunal mineiro foi de que não há direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.
A relatora Jane Silva ressaltou que já há um tendência na jurisprudência do STJ no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tenha direito líquido e certo à nomeação.
No caso mencionado, foram seis vagas oferecidas no edital do concurso. Apesar de oito candidatos terem sido nomeados, apenas quatro tomaram posse. Restaram, portanto, duas vagas. A colocação da recorrente no certame foi em 10º lugar. Para a relatora, a citação do 9º colocado não interfere no julgamento e não há necessidade de incluí-lo no processo.
Apesar do concurso já ter perdido a validade, a relatora destacou que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias constados da data em que expirou a validade do concurso público. A relatora constatou ainda que o estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.
Os demais membros da 6ª Turma seguiram o voto da relatora, e por unanimidade, deram provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, preenchendo, assim, o número de vagas expresso no edital.
Quantas pessoas não tiveram suas expectativas frustradas em função desse tipo de acontecimento?
Esta é, sem dúvida uma importante notícia para os candidatos aprovados, que ficavam na angústia de serem chamados antes do encerramento do prazo para convocação.
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