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Prêmio da Mega-Sena deverá ser dividido, decide juiz catarinense

by Max

Lembram do caso ocorrido em Santa Catarina no final de 2007, do funcionário que deu o bilhete para o patrão jogar na mega-sena e este acabou ficando com todo o dinheiro do prêmio? Pois o julgamento já ocorreu!

A ação proposta por Flávio Junior Biassi para determinar que a aposta vencedora do sorteio 898 da Mega-Sena, de 1º de setembro de 2007, no total de R$ 27 milhões foi julgada parcialmente procedente destinando metade do prêmio ao mesmo. O dispositivo da sentença é o seguinte:

Diante do exposto, resolvo o mérito da presente Ação Ordinária, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, na forma do art. 269, I, do CPC, para, em conseqüência, reconhecer ao autor FLÁVIO JUNIOR BIASSI o direito à percepção da metade relativa ao prêmio do concurso 898 da Mega Sena e condenar os co-réus a restituírem o valor de R$ 13.891.026,91(treze milhões, oitocentos e noventa e um mil, vinte e seis reais e noventa e um centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, o Autor arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos Requeridos, ficando revogado, após o trânsito em julgado desta decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido, provisoriamente (fls. 224). Por sua vez os Requeridos arcarão com 50% das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do Autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa(art. 20, §§ 3º e 4º c/c art. 21, ambos do CPC).
Em ambos os casos os honorários advocatícios fixados e as despesas processuais abrangem tanto a ação principal quanto a cautelar aparelhada.
Por conseqüência, julgo procedente a ação cautelar aparelhada (Nº 037.07.004221-3) para tornar definitivo o bloqueio dos valores decretado liminarmente, determinando a transferência dos valores, com seus eventuais acréscimos, para a Conta Única do Poder Judiciário de Santa Catarina, providência que deverá ser adotada pela Sra. Escrivã, em caso de apelação por qualquer das partes; não havendo recurso, os requeridos deverão informar em 5 (cinco) dias de quais contas serão sacados valores da condenação, para o conseqüente levantamento do bloqueio.

Da decisão ainda cabe recurso.

Enquanto as partes litigam em função do prêmio da Mega-Sena, seus advogados, com todo mérito, vão ficando com um valor equivalente a uma Lotomania.

Processo número: 037.07.004641-3

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