O pedido de prisão preventiva de Ubirajara Amaral Macalão, solicitado pelo Ministério Público gaúcho foi indeferido ontem (10/12) pela Juíza Miriam Fernandes. O MP fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública para pedir a prisão preventiva. A juíza salientou que este não é o momento para a análise aprofundada do mérito do feito. Em seu entendimento as provas apresentam divergências e omissões, não ensejando o decreto da prisão preventiva do acusado. O processo tramita na 2ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.De acordo com a acusação, o réu teria se apropriado indevidamente de cerca de R$ 7,5 mil em função da venda de papel jornal reciclável da Assembléia Legislativa à empresa Pelsul, entre os anos de 2006 e 2007. Segundo o MP, este papel de jornal é bem público, e estava na posse de Macalão em razão de suas funções como Diretor do Departamento de Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa.
Conforme avalia a magistrada, diversos documentos apresentados pelo MP não fazem referência de que a sucata provinha da Assembléia. A Juíza destaca, ainda, que testemunhas divergiram quanto à destinação que seria dada para os valores recebidos pela venda dos papéis recicláveis.
Há, inclusive, uma versão apontando para a tese da defesa de que o dinheiro arrecadado iria para a “caixinha” dos funcionários da limpeza. A finalidade seria a realização de festa de confraternização de fim de ano desses servidores.
Macalão informou que não se apropriou dos valores e juntou ao processo DVD com a gravação da festa. A comemoração teve a participação de várias autoridades da Assembléia Legislativa no final de 2006.
Diante do contexto probatório, a Juíza avaliou que “não havia elementos a ensejar a necessidade da prisão preventiva, pelo menos por hora.”
Proc. 20700812297″.
Com informações do TJRS
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