Concurso do Tribunal de Justiça do Piauí é suspenso

Em função da suspeita de que uma alteração no edital do concurso para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Piauí teria beneficiado o filho de um membro do TJ-PI, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou a suspensão do concurso. De acordo com a acusação, o filho do magistrado só conseguiu a aprovação depois que foram efetuadas alterações no edital do certame.
Quem protocolou o pedido no CNJ foi o candidato Expedito Costa Júnior. Segundo Expedito, se não ocorressem as alterações, ele teria sido o aprovado na vaga.
O conselheiro decidiu monocraticamente determinando “que seja imediatamente suspenso o concurso publico para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Piauí“. Conforme Felipe Locke “são robustos os argumentos que sustentam o pedido de urgência no caso em deslinde“.Além disso pediu que sejam verificadas as informações que serão analisadas na próxima sessão ordinária que se realizará no dia 18 de novembro. O conselheiro Felipe pretende saber se outros candidatos possuem parentesco com membros da banca. Também busca informações sobre o motivo da alteração das regras do concurso, bem como se a mesma mudou o resultado do concurso.
A decisão liminar segue abaixo:
Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 2200710000018327
RELATOR : CONSELEHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
REQUERENTE : EXPEDITO COSTA JÚNIOR
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ASSUNTO : EDITAL N.01/2007 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO TJPI – ALEGAÇÕES – MUDANÇA EDITAL DURANTE ANDAMENTO CONCURSO – PUBLICAÇÃO EDITAL N.07/2007 – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PROVAS PRÁTICAS – DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS PROVISÓRIOS – RETIFICAÇÃO ANTERIOR – INCLUSÃO E RETIFICAÇÃO SUBITENS – PONTUAÇÃO PROVA OBJETIVA E SUBJETIVA DESPROPORCIONAL – REQUER – SUSPENSÃO CERTAME – ANULAÇÃO EDITAL N.07/2007 – MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS,
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo protocolado no Conselho Nacional de Justiça por EXPEDITO COSTA JÚNIOR, em que se pleiteia, em sede de liminar, a imediata suspensão do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Piauí regido pelo Edital do TJPI , de 24 de agosto de 2007.
Aduz o requerente, inicialmente, que está inscrito no concurso público em questão, tendo sido aprovado nas duas primeiras provas do certame.
Argumenta que em 29 de novembro último o Tribunal de Justiça do Piauí fez publicar retificação do edital quanto aos itens 12.3;12.3.1 e 12.3.2 com a inclusão dos subitens 12.3.3 e 12.3.4, itens que dizem respeito aos critério de avaliação e correção das provas do concurso.
Diz ainda que a modificação do edital provocou alteração na ordem de classificação dos candidatos e que não foi precedida de qualquer justificativa. Assevera, que o ato de alteração do Edital foi assinado pelo Desembargador Presidente do TJ/PI que é, também, pai do candidato Sérgio Marinho Fortes do Rego que foi beneficiado com nova redação das regras do concurso.
Aponta, ao final, o periculum in mora e o fumus boni iuris, argumentando que a medida liminar neste caso é essencial para que não haja prejuízo aos candidatos ou ao regular andamento do certame.
É o relatório.
O requerente está devidamente inscrito no concurso e foi aprovado em ambas as etapas já realizadas. Portanto, legitimo para o requerimento em tela.
São robustos os argumentos que sustentam o pedido de urgência no caso em deslinde.
A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos. Decorre desta premissa a necessária observância bilateral daquilo que foi estabelecido nos termos do Edital. Não por outra razão, a jurisprudência dos Tribunais apresenta restrição significativa quanto à modificação das regras do concurso público no seu ínterim.
Há ainda, no caso em tela, a alegação de que a modificação das regras do edital beneficiou o filho do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí que participa do certame.
O perigo da demora está presente na medida em que, até julgamento do procedimento, poderá ter avançado o concurso público para as inscrições definitivas e, após, para as provas orais, sem que haja o exame minucioso da matéria dos autos.
Isto posto, defiro a liminar para que seja imediatamente suspenso o concurso publico para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Piauí.
Oficie-se o Tribunal de Justiça do Piauí, com cópia integral do presente procedimento, para que, no prazo de 5(cinco) dias, em razão da urgência da matéria e da última sessão de julgamento deste Órgão estar designada para o dia 18 próximo futuro, informe a respeito dos seguintes tópicos:
a) Se a questão versada nos autos já está sendo debatida na esfera jurisdicional.
b) Se a alteração do ato aqui impugnado modificou a ordem de classificação no concurso, especialmente quanto ao candidato Sérgio Roberto Marinho Fortes Rego;
c) Qual a motivação da alteração das regras do concurso;
d) Se outros candidatos possuem parentesco com qualquer dos membros da banca;
e)Outras informações necessárias à integral compreensão da matéria.
Dê-se ciência ao Requerente, com cópia desta decisão.
Publique-se o edital nos termos do art. 98 do RI/CNJ.
Apense-se estes autos aos do PCA 200710000016010 que já é conexo ao PCA 200710000016811, todos versando sobre o concurso aqui impugnado.
Por fim, inclua-se em pauta o presente procedimento para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia 18 de dezembro de 2007, para os fins previstos no artigo 45, inciso XI, do RI/CNJ.
Oficie-se, intime-se, cumpra-se
Brasília, 05 de novembro de 2007.
Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti
Relator
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