Os parlamentares foram condenados por improbidade administrativa em ação civil pública movida pelo Ministério Público. A sentença também decretou a perda de seus direitos políticos por oito anos e multa.
Como a decisão transitou em julgado, a Justiça de 1º Grau ordenou à Mesa Diretora do Legislativo declarar a perda dos mandatos parlamentares, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil, relativa a cada integrante.
A Câmara Municipal agravou dessa determinação ao TJ. Alegou que o pedido de perda de mandato foi julgado improcedente em primeira instância, decisão confirmada pela 3ª Câmara Cível. Asseverou que, segundo o § 3º do art. 55 da Constituição Federal, a perda dos mandatos somente pode ser provocada pelos membros da Casa ou de partido político com representação legislativa. Falou da necessidade de se garantir ampla defesa aos Vereadores.
O relator do recurso, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, salientou decorrer da própria suspensão dos direitos políticos, “a impossibilidade do exercício de função pública que está inexoravelmente ligada à atividade política do agente”. Como conseqüência, afirmou, deve ocorrer a perda do correspondente mandato.
Reforçou que, em razão do trânsito em julgado da sentença, “cumpria à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores dar eficácia ao comando judicial, declarando a perda dos seus correspondentes mandatos.” Nessas circunstâncias, esclareceu, a extinção de mandato parlamentar se diferencia da cassação do mesmo.
O Desembargador Paulo de Tarso Sanseverino destacou, ainda, não ter ocorrido afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, “devidamente resguardados aos Vereadores demandados durante a tramitação da ação civil pública que suspendera os seus direitos políticos.”
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o Juiz-Convocado ao TJ, Mário Crespo Brum.
Proc. 70021352018
Com informações do TJRS
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