Conforme entendimento unânime da Quarta Turma do STJ, diante da incontroversa culpa exclusiva da empresa no evento que ocasionou a morte do menor, o valor da indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe mostra-se em descompasso com os parâmetros adotados por esta Corte Superior para casos assemelhados, que vão até 500 salários mínimos.
De acordo com o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor definido pela Corte de origem somente pode ser alterado, em sede de recurso especial, quando manifestamente excessivo ou irrisório, o que, se verifica no caso dos autos. “Na espécie, o valor da indenização pela perda do filho menor dos recorrentes, deve ser elevado ao montante de R$ 190.000,00”, ressaltou o ministro em seu voto.
A indenização será distribuída igualmente entre os genitores, com juros moratórios, a contar do evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro 2003, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, e correção monetária a partir do julgamento do recurso especial.
De acordo com o ministro, para se eximir do dever de indenizar, a empresa acionada haveria de provar sua ausência de culpa, do dano, do nexo causal, ou de qualquer excludente de responsabilidade objetiva, o que não se deu nos autos. “Não há nenhuma dúvida da responsabilidade da empresa de transporte quanto a morte do menor”, concluiu o relator. (Com informações do STJ)
Processo: Resp 936792.
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