Em agosto de 2003, o então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, propôs a ação que impugnou o decreto estadual por considerar que estaria usurpando a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, de acordo com o artigo 22, inciso XX da Constituição Federal. Naquela época o ministro-relator determinou o arquivamento da ADI, motivo de interposição de agravo regimental que,após julgamento do Plenário em outubro de 2004, acabou sendo admitido para que o STF julgasse a ADI 2950.
O relator ao retomar o caso ontem (29/08), lembrou da decisão da maioria da Corte, entendendo o decreto estadual como um ato abstrato autônomo, sendo assim possível o controle de sua constitucionalidade. Conforme o ministro, o verbete nº 2 da Súmula Vinculante do STF é claro ao dizer que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. Baseado nessa nova perspectiva, o ministro Marco Aurélio, acabou reconsiderando sua decisão anterior, e declarou a inconstitucionalidade daquele decreto estadual.
O plenário acompanhou se voto, por unanimidade.
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