Como a sentença já havia transitado em julgado, o magistrado não determinou a devolução de valores eventualmente já recebidos, entendendo que tal percepção se deveu a uma decisão já transitada em julgado e patente a boa-fé do beneficiário.
Ao acolher o pedido do INSS, o magistrado salientou que não se trata de desconsiderar-se a coisa julgada, mas de reconhecer, a qualquer tempo e em qualquer procedimento a nulidade de sentença. “Tenho que o vício da inconstitucionalidade gera invalidade do ato público, e assim torna a sentença nula de pleno direito, que pode assim ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável o vício nela contido. (…) Os ideais de justiça e eqüidade não estão presentes com a manutenção da coisa julgada inconstitucional, vez que a realidade impõe o retorno das pensões e aposentadorias aos valores que são constitucionalmente admitidos, que representa o que é ético e moralmente aceito pelo senso comum”.
Fonte: JFRS
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