Segundo Débora Letícia, a ação popular busca invalidar atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe. A sua procedência requer prova da efetiva ocorrência de ilegalidade e a conseqüente lesão ao bem jurídico tutelado. “Ação popular só pode ser julgada procedente se o ato por ela atacado contiver os vícios da ilegalidade e da lesividade”, afirmou. A juíza explicou que ilegalidade significa que o ato deve ser contrário ao direito por infrigir as normas específicas que regem sua prática. A lesividade, esclarece, decorre do ato ou da omissão do Poder Público que desfalque o erário ou prejudique a administração.
A juíza concluiu não haver nos autos prova efetiva da lesão, a não ser a presunção de que a prejudicialidade decorreria automaticamente da suposta ilegalidade dos atos administrativos que busca anular. Segundo Débora Letícia, embora se tratando de admissão ao serviço público remunerado, não haveria direito ao ressarcimento do que foi pago aos procuradores empossados a título de remuneração, ainda que ficasse comprovada a ilegalidade da contratação. Ela explica que a administração pública tem a obrigação de pagar ao agente pelos serviços prestados, sob “pena de locupletação de trabalho alheio”.
Fonte: TJGO
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