O ministro Cezar Peluso, relator, já havia deferido o pedido liminar, utilizando-se do princípio da insignificância para suspender o andamento da ação penal em trâmite na justiça do Rio de Janeiro. O ministro mencionou a jurisprudência do STF, que reconhece a aplicabilidade do princípio da insignificância, quando observados os seguintes requisitos:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação,
(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Conforme o entendimento do Supremo, a “privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.”
Esses fundamentos serviram de base para que a Segunda Turma, em votação unânime, deferisse o habeas Corpus para desconsiderar a ilicitude do ato praticado, nos termos do voto do relator.
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