Empregado que trabalha em empresa que fecha, mesmo tendo proteção sindical não tem direito a ser reintegrado nem de ser indenizado. neste sentido decidiu de forma unânime a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu de recurso interposto por um ex-empregado da empresa MIB S/A (Mitsubishi Eletric Group).
A admissão do empregado, no cargo de soldador, ocorreu em junho de 1981, passando a receber um salário de R$ 776,66 por mês. No mês de outubro/03 elegeu-se como tesoureiro-geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Montes Claros (MG), para um mandato de três anos, que terminaria portanto em novembro de 2006. Porém, em dezembro/05, foi dispensado do emprego, sem justa causa.
Diante dos fatos, em janeiro de 2006, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, pedindo liminar para reintegração imediata, e também o pagamento dos salários concernentes à época da estabilidade, além de férias, 13° salário, FGTS e assistência médica.
Ao contestar, a empresa alegou que o empregado foi dispensado em função do encerramento das atividades da mesma, em outubro de 2005, “fato público e notório amplamente divulgado pela imprensa”, não havendo desta forma como realizar a reintegração, sendo também indevido o pagamento de indenização pelo período estabilitário.
O pedido foi indeferido e a reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Conforme a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, a estabilidade não é vantagem pessoal, mas sim garantia para o exercício da representação para a qual o trabalhador é eleito.
Insatisfeito, o sodador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a decisão. De acordo com o acórdão, “a dispensa motivada pelo fechamento de todo o setor vital de uma empresa, que permanece em funcionamento precário, com pouquíssimos empregados, enquadra-se nas autorizações legais para o rompimento do contrato do empregado com estabilidade sindical”.
Ao fim, interpôs recurso ao TST e segundo o autor da ação, a empresa, na verdade, não teria encerrado as atividades, mas estava em processo de desativação. “Extinção significa o desaparecimento definitivo do que existe e, na hipótese de uma empresa de natureza mercantil ou industrial, o seu desaparecimento só ocorre quando esta dá a baixa de seus atos constitutivos perante a Junta Comercial ou outro órgão estatal competente para tanto, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, destacou o empregado.
O recurso de revista do empregado não foi conhecido, uma vez que não ficou comprovada a divergência de julgamentos nem violação de lei. (RR-11/2006-100-03-00.5).
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