Walter Pereira da Cunha Junior e outros 16 candidatos, buscando ver assegurada sua participação nas etapas seguintes do concurso, impetraram um mandado de segurança contra ato do presidente do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (Nucepe) da Universidade do Piauí, alegando que o ato teria infringido normas do edital que regula o certame.
A liminar em primeiro grau foi indeferida, mas os candidatos interpuseram agravo de instrumento, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) garantiu a participação dos candidatos nas futuras fases do concurso e a suspensão da data marcada para prova. Diante da notícia da realização da mesma, o desembargador relator determinou marcação de nova prova, além de reiterar a participação dos candidatos nas outras fases, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00.
O Estado do Piauí pediu a sua suspensão, sustentando que a decisão proferida pelo relator causaria lesão à ordem administrativa, pois imporia à administração deixar de observar as regras de elaboração do concurso e os critérios de correção aplicados a todos os candidatos. Além disso, apontou também lesão à economia pública, já que a permanência dos candidatos implicaria sua convocação para o curso de formação na Academia de Polícia, com o pagamento de valores pecuniários a título de bolsa, assim como sua nomeação para o cargo a que concorreram.
O ministro Barros Monteiro entendeu que a decisão do desembargador não determina a nomeação dos candidatos para os cargos públicos, motivo pelo qual não há como se concluir pela existência de risco de grave lesão à ordem, à economia ou à segurança pública. Indicou ainda que o Estado do Piauí não apontou quantos candidatos estariam na mesma situação, tampouco qual seria o verdadeiro impacto nos seus quadros. Assim, indeferiu o pedido, mantendo a decisão da Justiça piauiense.
Fonte: STJ
Popularity: 1% [?]






















