O empregado foi contratado em 1974 como mecânico/piloto de helicóptero do banco, e realizava as duas funções de acordo com a necessidade. Afirmou que foi demitido injustamente em 1999 e que, desde 1994, não recebia os anuênios previstos em convenção coletiva. Pediu o enquadramento como aeroviário, além do pagamento do adicional de insalubridade pelo contato com agentes nocivos, entre outras verbas.
A legislação refere-se ao aeroviário como o trabalhador que exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos. Já o aeronauta é profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica que trabalha a bordo de aeronave civil nacional.
A 3ª Vara do Trabalho de Osasco verificou que o empregado era piloto e mecânico-chefe, e determinou seu enquadramento como aeroviário. Também concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da comprovação do manuseio de agentes nocivos pelo laudo pericial. Como aeroviário, o trabalhador obteve vantagens próprias da categoria previstas em convenções coletivas de trabalho, como anuênios e adicional de horas extras.
O TRT/SP manteve a sentença, entendendo que, ”apesar de a empresa não ser de transporte aéreo, nem aeroclube, ou mesmo escola de aviação civil, ficou patente que sua atividade era híbrida, desenvolvida na manutenção de aeronave, que era registrada no DAC, e também de piloto de helicóptero”. O TRT considerou que, sendo ambas as profissões categorias diferenciadas, no caso dos autos, o enquadramento sindical deveria observar a situação mais benéfica para o empregado. No julgamento de recurso de revista, a Terceira Turma do TST também rejeitou a reforma dessa decisão.
O ministro João Oreste Dalazen destacou em seu voto que o TRT, como instância soberana no exame de fatos e provas, “em momento algum registrou a preponderância de uma atividade sobre a outra, não se podendo inferir, na decisão regional, se o trabalhador, de fato, exercia predominantemente as funções de piloto, como quer fazer crer o Bradesco”. Como o reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n 126 do TST, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (E-AIRR e RR 54821/2002-900-02-0.9)
Fonte: TST
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