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Estabilidade de membro de CIPA termina com extinção da empresa

Por Max em 8/02/07 – 8:4511 Comentários
A estabilidade de empregado membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não subsiste no caso de extinção da empresa. O entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a estabilidade é garantia pertinente à atividade realizada no estabelecimento, e com base nele, a Quinta Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso que visava à reintegração ou ao pagamento de indenização a um trabalhador nesta situação. O recurso teve como relator o juiz convocado José Pedro de Camargo.

O pedido de reintegração ou de indenização feito pelo trabalhador contra a empresa MR Componentes Eletrônicos Ltda., sucessora da Molinox Ringscarbon Componentes Eletrônicos Ltda., de Guarulhos (SP), foi indeferido tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O TRT, ao julgar improcedente o pedido, ressaltou que “não existe garantia de emprego sem que exista também a própria empresa”.

Segundo a decisão, “o direito assegurado ao membro da CIPA visa à segurança de todos os empregados da empresa.” Desta forma, não se poderia exigir a manutenção do contrato para o empregador que, sendo pessoa física, venha a falecer ou, sendo pessoa jurídica, encerre suas atividades, como no caso em questão.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no direito à estabilidade no emprego, pedindo o recebimento de indenização correspondente ao período no qual teria estabilidade (um ano após o término do mandato). Alegou que “o fechamento da empresa é risco pertinente à atividade econômica”.

O relator do recurso, porém, destacou que o tema já se encontra pacificado na jurisprudência do TST desde 2005, com a edição da Súmula nº 339, segundo a qual “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização”.

O juiz convocado José Pedro Camargo julgou prejudicada, assim, a alegação de ofensa ao artigo 10, II, “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e ao artigo 165, § 2º, da CLT trazida pelo empregado demitido. (RR 49308/2002-900-02-00.6)

Fonte: TST

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    11 Comentários »

    • felippe disse:

      funcionario temporario eleito diretor da cipa tem direito a efetivação até o um ano após o termino do mandato ou extinção da empresa, ou ele perde o mandato assim q termina o contrato? a mepresa tinha conhecimento de que o funcionario era temporario e mesmo assim permitiu q ele se candidatasse .

    • Ândria F. Rosa Mayrink disse:

      Faço parte da CIPA na empresa onde trabalho, sou representante do empregador, gostaria de saber se com representate do empregador eu tenho ou não estabiliade no emprego ?
      Pois segundo minha chefe, ela disse que não e o curso que eu fiz de CIPA a pessoa que ministrou o curso disse que todos os membros da CIPA tem estabilidade de 02 anos , mas eu queria isso por escrito e nas apostilas não vem nada que possa comprovar.

    • Max disse:

      Olá Ândria:

      Conforme a CLT em seu artigo 165 (decreto-lei n.º 5.452 de 1º.05.1943): “os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.

      Ainda de acordo com o inciso II, do art. 10 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

      Há de se observar que a CLT fala em estabilidade para “os titulares da representação dos empregados” e o ADCT na mesma linha trata da vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa para o “empregado eleito”, ou seja a estabilidade existe para o representante eleito pelos trabalhadores. Membros da CIPA indicados pela empresa não gozam do mesmo benefício.

    • Vanessa disse:

      Bom Dia!
      Trabalho em uma empresa de contratação de mão de obra temporária, em uma de minhas frentes constutui CIPA, sendo que estou em processo eleitoral e um de meus funcionários se escreveu, sendo que o contrato dele vence daqui a um mês, se ele for eleito eu posso demiti-lo!?

    • Max disse:

      Prezada Vanessa:

      Com relação ao seu comentário, saliento desde que o ideal é buscar o entendimento de um advogado trabalhista para receber maiores informações sobre a maneira específica de atuar no caso descrito, pelas peculiaridades apresentadas.

      Entretanto, como regra geral o funcionário eleito pela CIPA possui estabilidade conforme estatui o art. 165 da CLT:

      Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despendida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

      Esta estabilidade provisória inicio do registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato na CIPA.

      Ressalto. O ideal é fazer uma consulta a um advogado trabalhista para que este analise as particularidades do seu caso.

      Espero ter ajudado!

    • Paulo Ricardo disse:

      Ola, Gostaria de saber se funcionario temporario pode ser membro da CIPA sem ser por indicação do empregador, se sim, ele tera estabilidade após um ano do termino do mandato? e se qualquer fncionario poder me passe um link ou onde esta esta escrito que pode. Obrigado.

    • Renata Rocha Barbosa disse:

      Boa Tarde,

      Sou funcionaria Publica Municipal e gostaria de saber se sou obrigada a aceitar a funçao de presidente da cipa?, haja vista que nao tenho o menor interesse nisso.

    • edevan disse:

      sou cipeiro indicado pela empresa,gostaria de saber se tenho alguma estabilidade no emprego.

    • liza disse:

      boa noite,eu liza sou funcionaria de uma empresa publica depois de dois mandatos eleita agora fui indicada eu posso recusar a fazer parte desse processo cipa 2010

    • Anderson Abreu disse:

      Prezados(as),

      Tralhei no Bank Boston 11 anos, no ano de 2007, sendo assim abri um processo contra o mesmo, só que nesse tempo o banco foi comprado pelo banco Itau S/A.
      Eu havia entrado com uma ação contra o Bank Boston.
      Hoje sou funcinário do Banco Itaubba e faço parte da CIPA, nesse caso eu tenho estabilidade?O Banco pode me mandar embora?

      Aguardo,
      Anderson

    • Max disse:

      Prezado Anderson;

      Conforme a CLT em seu artigo 165 (decreto-lei n.º 5.452 de 1º.05.1943): “os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. Portanto, tendo sido eleito pelos empregados, a despedida imotivada não pode ocorrer. Caso sejas membro de Cipa indicado pela empresa, a despedida pode ocorrer naturalmente.

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