A magistrada, titular da 1ª Vara Cível, destacou que a fixação dos vencimentos e seus reajustes devem observar o inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal. A Lei determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente. No caso, a majoração ocorreu na mesma legislatura, “o que não é permitido constitucionalmente”, esclareceu a Juíza.
Destacou ainda que “a norma constante do §2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 606, de 26 de Setembro de 2000, contraria a Constituição Federal (art. 29, inciso VI), o que deve ser corrigido. A lei municipal deveria estar em conformidade à Constituição Federal, e o que se verifica, no caso concreto, é que o referido dispositivo acaba por burlar a Lei Maior”.
O despacho foi proferido no dia 31/1/2007.
Proc. 10700008041
Fonte: TJRS
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