Inicialmente, a sentença de primeiro grau condenou Domingos Amorim a quatro anos de reclusão. O Ministério Público entrou com recurso contra a sentença, alegando que a decisão foi de encontro ao princípio da proporcionalidade devido à grande quantidade de tóxico encontrada em poder do traficante.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) elevou a pena para nove anos de reclusão. Para a defesa de Domingos, o Tribunal procedeu à elevação sem apresentar justificativa plausível, ou melhor, sem fundamentação legal. Objetivando a anulação da decisão do TJ/BA que deu provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena-base do traficante, sua defesa pediu que fosse mantida a condenação estabelecida na sentença, ou seja, quatro anos de reclusão.
Para o presidente, ministro Barros Monteiro, não se verifica, no caso, flagrante ilegalidade na decisão impugnada que permita a concessão da liminar, porquanto a Câmara Criminal julgadora deu provimento ao recurso “considerando-se as circunstâncias judiciais apontadas na sentença, juntamente com o comportamento negativo do apelado, consistente no seu envolvimento com as drogas e traduzido com a elevada quantidade de maconha apreendida”.
Por isso, o ministro entendeu não haver constrangimento ilegal flagrante, motivo pelo qual decidiu indeferir o pedido.
STJ
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