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TST confirma litispendência entre ação de empregado e sindicato

by Max

A existência simultânea de duas causas com as mesmas partes e pedido idêntico, situação juridicamente chamada de litispendência, pode ser verificada entre uma ação de iniciativa individual do trabalhador e outra movida pelo seu sindicato de classe. Com esse esclarecimento do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu recurso de revista a um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. A litispendência pressupõe a extinção de uma das ações.

“A ausência de identidade física de partes processuais não exclui a litispendência, pois existe uma identidade de partes materiais, uma vez que o direito reivindicado pelo sindicato tem como titular o empregado representado”, explicou o ministro Dalazen ao negar a concessão do recurso ao trabalhador.

A decisão resulta na manutenção de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a litispendência entre uma ação do trabalhador e outra do sindicato dos eletricitários, ambas tendo como objeto estabilidade no emprego, decorrente de cláusula de acordo coletivo. Uma vez constatado o duplo questionamento judicial, o TRT manteve sentença (primeira instância), que determinou a extinção da ação individual, conseqüência jurídica da litispendência.

Insatisfeito com o posicionamento regional, o trabalhador recorreu ao TST onde alegou a inexistência de litispendência em seu caso. Argumentou que houve distinção entre a causa de pedir e o pedido, pois na ação do sindicato reivindicou-se regras gerais para a aplicação a toda a categoria e na iniciativa individual pediu-se a aplicação da lei ao caso concreto.

A tese foi refutada pelo relator do recurso, que entendeu como correta a decisão tomada pelo TRT paulista. “Ora, entre a ação proposta pelo substituto processual, pleiteando ‘em nome próprio, direito alheio’ (art. 6º do CPC), e a ação individual ajuizada pelo empregado, ostentando a mesma causa de pedir e formulando mesmo pedido, constata-se o apontado risco de duas sentenças contraditórias examinando a mesma matéria”, observou o ministro Dalazen.

“Para evitar semelhante risco, imperioso o acolhimento da litispendência”, concluiu o relator da matéria. (RR 72966/2003-900-02-00.2)

TST

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