A empresa alegou ao STJ que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) exagerou ao definir o total da indenização, especialmente porque o funcionário não comprovou o prejuízo sofrido com o uso indevido da imagem. Para o STJ, o direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral e patrimonial. Moral porque afeta o direito a personalidade e patrimonial porque não é legal alguém enriquecer à custa de outros.
A fotografia do funcionário aparece com destaque no encarte publicitário, bem como na expedição de fôlder e revistas para todo o país. A própria empresa reconheceu que não pediu autorização para o uso das imagens dos funcionários. De acordo com o STJ, ao contrário do que pedia a empresa, no caso, não é necessário comprovar os prejuízos que o funcionário sofreu, pois ele não estaria, de qualquer forma, obrigado a ter o nome associado a um produto ou marca se não o desejar.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que, apesar de a empresa não ter utilizado a imagem do funcionário em situação vexatória, utilizou-a para fins econômicos. A Quarta Turma manteve a indenização de oitenta salários fixados pelo TJ/RS.
STJ
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