Na mesma sessão de julgamento, ocorrida em 6/12, a Câmara proveu apelação das empresas Vega e SL e determinou a desconstituição de sentença que extinguiu três ações populares questionando a licitação realizada para a contratação dos serviços, em que foram vencedoras as apelantes.
Ao apreciar os recursos a Câmara entendeu que, tanto na anulação do contrato quanto nas ações populares, não foi assegurado às duas empresas o princípio legal do contraditório e da ampla defesa.
Ações populares e Mandado de Segurança
As ações populares contestaram o contrato de concessão firmado entre o Município e as vencedoras da licitação, Vega e SL. Foram ajuizadas contra o Município e uma delas contra o Prefeito à época da concorrência, José Antônio Kanan Buz.
Posteriormente, o atual Prefeito, Ary José Vanazzi, concordou com o mérito das ações populares e requereu que fosse tornado nulo o contrato. O pedido foi reconhecido e julgadas extintas as ações com julgamento de mérito. Contudo, as contratadas não foram citadas nas referidas ações, tendo somente sido notificadas de decisão judicial que determinou a suspensão do contrato.
Vega e SL impetraram então Mandado de Segurança, obtendo o reconhecimento de que foi abusiva e ilegal a extinção do contrato, sem que lhes fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. O relator, Desembargador Francisco José Moesch, citou cláusula do próprio contrato de concessão, que prevê a anulação mas garante ao concessionário o amplo direito de defesa, também assegurado na Lei das Licitações.
Da mesma forma, o direito lhes foi cerceado pela falta de citação nas ações populares: “Como empresas vencedoras da referida concorrência e contratadas pelo ente público, deveriam ter figurado como litisconsortes passivas necessárias, pois é inegável que qualquer decisão relativa ao contrato administrativo as atinge diretamente” analisou.
Participaram dos julgamentos a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.
Proc. 70014116263 e 70015256217
TJRS
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