O habeas foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido porque a alegação de nulidade do flagrante não foi apreciada pelo tribunal de origem (TJ-CE). Assim, o STJ estaria impedido de julgar este mérito porque configuraria supressão de instância, além da superveniência do decreto de prisão preventiva que tornaria a matéria prejudicada.
A defesa alega que seu cliente sofre constrangimento ilegal, já que outros réus na mesma denúncia tiveram revogados seus decretos de prisão preventiva, M.F. “negou veementemente qualquer participação no furto” e nem estava em Fortaleza nos meses em que o túnel de acesso ao Banco Central estava sendo escavado. Em conclusão, os advogados de M.F. informaram que seu cliente “é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita e excelente comportamento carcerário”.
O relator do habeas, ministro Eros Grau disse não visualizar “plausibilidade jurídica nas razões da impetração, por isso negou a liminar requerida, sem prejuízo de análise mais acurada quando da apreciação do mérito”.
STF
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