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Mantida decisão que autoriza exercício da atividade jornalística sem diploma, até julgamento final de RE

Por Max em 16/11/06 – 21:33Sem Comentários
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que mantém o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, a ser referendada pela Segunda Turma do STF, foi tomada na Ação Cautelar (AC) 1406, proposta pela Procuradoria Geral da República.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública, perante a 16a Vara Cível de São Paulo, para extinguir a exigência de registro ou de inscrição no Ministério do Trabalho, por parte da União, para o exercício da profissão de jornalista.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a União, em todo o país, não mais exigisse o diploma de jornalismo para o respectivo registro no Ministério do Trabalho.

Essa decisão foi reformada pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3), que acolheu recurso de apelação apresentado pela União, pela Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo.

O MPF, então, interpôs Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, com remessa à Corte já admitida pelo TRF-3, alegando violação a preceitos constitucionais. O procurador-geral da República alega que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Na AC 1406, o Ministério Público afirma que a medida cautelar tem como objetivo “garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o recurso extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional”, especificamente, a interpretação do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Segundo o ministro, o tema também envolve a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

Gilmar Mendes considerou suficientes as ponderações do procurador-geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades”. Assim, deferiu a medida cautelar, concedendo efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até julgamento final da ação pelo STF.

STF

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