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Lei que permitiu moto-táxi em Cruz Alta (RS) tem efeitos suspensos pelo TJ

by Max

Por não estar previsto o transporte de passageiros por motocicletas na legislação federal e haver confronto com a Constituição, que estabelece ser da União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Desembargador Luis Felipe Silveira Difini, do TJRS, suspendeu a vigência, provisoriamente, da Lei nº 760/00, de Cruz Alta. A decisão está sendo comunicada hoje (13/11) ao Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Cruz Alta.

A lei local instituiu o serviço de moto-táxi, regulando o seu funcionamento no Município. O documento prevê a outorga dos serviços pelo período de dez anos, cabendo ao Município a definição dos pontos de serviço, o número máximo de moto-táxi, por ponto, até o máximo de dez. Também determina que somente poderão estacionar para apanhar passageiros nos seus respectivos pontos, ou fora dele quando chamados pelo usuário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta à Justiça pela Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros dos Estado do RS (FECAVERGS).

Para o Desembargador Difini, “é inconteste a ausência de competência legislativa do Município para dispor sobre trânsito e transporte, criando e disciplinando a respeito de uma nova modalidade de transporte de passageiros, como o serviço de moto-táxi, pois tal matéria não parece passível de enquadramento no conceito de ´interesse local´”.

Considerando “os sérios riscos à vida, à saúde e à segurança pública, advindos da exploração de categoria de transporte de passageiros não prevista em lei federal”, o magistrado concedeu a liminar para suspender imediatamente a eficácia da Lei.

A Constituição Federal , no art. 22, inc. XI, afirma que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. E a Constituição Estadual do RS determina a observância dos princípios estabelecidos na Federal, observou o Desembargador.

Após período de instrução, a Ação será julgada em definitivo pelo Órgão Especial do TJRS.

Proc. nº 70017521204

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