A lei local instituiu o serviço de moto-táxi, regulando o seu funcionamento no Município. O documento prevê a outorga dos serviços pelo período de dez anos, cabendo ao Município a definição dos pontos de serviço, o número máximo de moto-táxi, por ponto, até o máximo de dez. Também determina que somente poderão estacionar para apanhar passageiros nos seus respectivos pontos, ou fora dele quando chamados pelo usuário.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta à Justiça pela Federação dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros dos Estado do RS (FECAVERGS).
Para o Desembargador Difini, “é inconteste a ausência de competência legislativa do Município para dispor sobre trânsito e transporte, criando e disciplinando a respeito de uma nova modalidade de transporte de passageiros, como o serviço de moto-táxi, pois tal matéria não parece passível de enquadramento no conceito de ´interesse local´”.
Considerando “os sérios riscos à vida, à saúde e à segurança pública, advindos da exploração de categoria de transporte de passageiros não prevista em lei federal”, o magistrado concedeu a liminar para suspender imediatamente a eficácia da Lei.
A Constituição Federal , no art. 22, inc. XI, afirma que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. E a Constituição Estadual do RS determina a observância dos princípios estabelecidos na Federal, observou o Desembargador.
Após período de instrução, a Ação será julgada em definitivo pelo Órgão Especial do TJRS.
Proc. nº 70017521204
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