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Lei dos Crimes na Internet II

by Max

Apesar de ser um leigo no assunto, como praticamente sobre a maioria dos assuntos relacionados ao Direito, fato que gerou a criação deste blog/podcast buscando me aproximar do que estudo na graduação, estarei vez por outra me atrevendo a opinar sobre determinados assuntos, como faço agora sobre o projeto de Lei que trata de crimes na Internet:

Na matéria publicada no site do Senado há uma lista dos crimes que serão tipificados, constando entre eles os seguintes:

- acesso indevido a dispositivo de comunicação;
- obtenção, guarda e fornecimento de informação eletrônica ou digital obtida indevidamente ou não autorizada;

Pois bem: O que é considerado “dispositivo de comunicação”? Música pode ser considerada como “informação eletrônica ou digital”?

Cabe aos legisladores nos fornecer estas respostas, uma vez que dependendo das mesmas, deve-se atentar para o fato de que, apesar de ilegal, pessoas de nosso círculo familiar e social, “baixam” indiscriminadamente músicas e outros tipos de obras através da internet. Caso estes atos passem a ser punidos com maior rigor, o cidadão comum será atingido em cheio, pois apesar de saber que está comentendo uma ilegalidade, acredita que não está atingindo ao próximo, uma vez que a maioria das pessoas que tem acesso à internet agem da mesma forma.

Ressalta-se que para essas pessoas, comprar um CD está fora de cogitação, não só pela facilidade que se tem de baixar músicas pela internet, mas principalmente pelo elevado preço cobrado por cada CD, decorrente também da pesada carga de impostos que o Estado cobra.

Não estou fazendo apologia à pirataria e ilegalidade, mas sim levantando uma questão que deve ser discutida com maior profundidade para que evitemos a repetição de fatos como os ocorridos nos EUA, onde crianças, adolescentes e pessoas idosas foram processadas e condenadas por baixar músicas para consumo próprio através da internet, enquanto por nossas fronteiras passam livremente drogas, armas e todo o tipo de produto contrabandeado vendidos nas ruas das maiorias das cidades brasileiras.

Acredito em Justiça que observa o aspecto social e cultural da comunidade em que está atuando e caso esta lei aplique-se às músicas e outras obras “baixadas” pela internet, tais aspectos não devem ser deixados de lado, sob pena de estarmos realizando uma Justiça do ponto de vista social e cultural, injusta.

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