O Estado de Goiás havia recorrido contra o Ministério Público estadual em ação pedindo a indenização por danos morais e patrimoniais causadas pela morte de um detento. Em primeira instância o pedido do MP foi negado. O Juízo singular considerou haver ausência de nexo causal (relação de causa e efeito) e que a culpa era exclusiva da própria vítima.O MP apelou e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou o Estado a pagar o valor do funeral, pensão mensal de um salário mínimo para a companheira e os filhos até o ano que o morto completasse 67 anos e uma indenização de R$ 10 mil para a mãe do preso e seus outros dependentes a título de danos morais.
O Estado apelou, afirmando que haveria obscuridades na sentença do TJGO. O tribunal recusou o recurso, e o Estado ingressou com um recurso especial no STJ alegando ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O ministro Delgado lembrou ainda que a jurisprudência do STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos causadas por outros presidiários, seguindo a teoria do risco administrativo. Portanto mesmo que não tenha havido falha da administração pública as indenizações devem ser pagas.
O ministro também não considerou o pedido de indenização extra petita (além do pedido), pois a jurisprudência da Casa tem permitido que essa seja acrescida para beneficiários de pensão decorrente de ilícito civil. O ministro, entretanto, aceitou o pedido para baixar de 67 para 65 anos a expectativa de vida.
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