Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, embora as clientes envolvidas no caso em questão não tenham sido incluídas em cadastros de inadimplentes, tampouco sofrido cobrança judicial por dívida, apenas o incômodo causado por telefonemas e reclamações é suficiente para merecerem tal indenização. “A devolução indevida de outros cheques regularmente emitidos pelas autoras resultou em desgaste moral”, considera.
Segundo a unanimidade dos ministros, a segurança é prestação essencial à atividade bancária, por isso não se pode considerar caso fortuito ou força maior, para efeito de isenção de responsabilidade civil, a ação de terceiro que furta, do interior do próprio banco, talonário de cheques e cartão de garantia emitidos em favor do cliente do estabelecimento.
No caso, a Vigésima Câmara Cível do TJRS fixou o pagamento em trinta salários mínimos, acrescidos de juros legais e de mora, desde a citação do banco, à taxa de 6% ao ano e, após a vigência do Código Civil de 2002, à taxa de 12% ao ano. A alegação do banco de que teria sido vítima de ato ilícito de terceiro e de que o valor dos cheques devolvidos (R$ 275 reais) seria desproporcional à indenização fixada, não foi aceita pelo Tribunal nem pelo STJ.
Fonte: STJ
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eu queria saber se um cliente foi roubado na porta do banco e em horariocomercial,quais as possibilidades de idenização?